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Depreciação de Bens

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 12:25

Bom Dia
uma duvida me surgiu, se alguém puder me ajudar ficarei grato:

SITUAÇÕES EM QUE O USO DA DEPRECIAÇÃO NÃO É CONVENIENTE PARA O CONTRIBUINTE
O uso da depreciação pode não ser aconselhado em determinados casos. Vejamos alguns exemplos:

1. Contribuinte que recolhe com base no lucro presumido - Recolhe-se o IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - por uma base de cálculo estipulada pela lei e diferente para determinados ramos. Como estes tributos são pagos sem levar em consideração as despesas reais da empresa, como é o caso das empresas que recolhem pelo lucro real, não há possibilidade de se beneficiar com estas quotas de depreciação.

até aqui, tudo bem,
porem outro autor nos diz:

Especificamente em relação a empresas que recolhem pelo Lucro Presumido, Eduardo Benetti comenta:


"Do ponto de vista contábil, a depreciação é importante por uma razão: para apurar o lucro de uma empresa, em um determinado período, deve-se considerar a depreciação para que o lucro apurado apresente uma certa realidade, pois de qualquer forma o investimento feito em bens vai perdendo valor ao longo do tempo. (...) Nos casos em que é feita a opção de pagamento do imposto de renda pelo lucro presumido, é estimado um valor do imposto sem ser considerado os custos com a depreciação. Isso ocasiona, na maioria dos casos, um pagamento superior dos impostos junto ao governo, onerando de forma desnecessária as empresas."


Agora minha pergunta:

Nossa empresa, optante pelo lucro presumido, pode ou não se "beneficiar" desta dedução para apurar IRRF/ CSLL, já que na RIR/99 não consegui visualizar uma art. que "proiba" tal pratica, e sim, que seu uso é facultativo.

Obrigado desde já.

Att/ Diego Rodrigues


Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 13:53

Diego,

Não entendí bem a sua pergunta, mas o IRPJ e CSLL da empresa optante pelo lucros presumido são recolhidos trimestralmente com base na sua receita bruta e não há ajuste anual, por isso a depreciação não vai influir no recolhimento destes impostos. Eu entendo que para sua contabilidade mostrar a realidade da empresa você terá que fazer sim a depreciação anualmente.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 14:46

Obrigado Rogério

assim, este fim de semana, em uma aula de pós - graduação
nosso professor, comentou que existia a possibilidade de utilizar a depreciação para "diminuir" a receita bruta, porem até onde sei, e como vc mesmo explicou, empresas optantes pelo lucro presumido, o calculo para IRPJ e CSLL é sobre a venda bruta, sem descontos de despesas e gastos. Ai como essa duvida surgiu, pesquisei na internet, e "descobri" aqueles comentários, onde um dizia que era possivel e outro que não é póssivel. Pois se existe essa possibidade, como no comentario do Eduardo Benetti, a empresa que trabalho está pagando impostos desnecessários, e concerteza muitas outras.

FERNANDA PATUREAU DE AZEVEDO

Fernanda Patureau de Azevedo

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 11:14

Bom dia!
Preciso de uma ajuda, se possível...
Quando lanço um bem no ativo devo excluir de seu valor o icms recuperavel, certo? A depreciação deve ser calculada, então, sobre o valor liquido?
ex:
maquina: vlr nf 100,00
icms destacado 18,00
lançamento na conta de ativo: 82,00
lançamento na conta imp a rec. 18,00
depreciação 10% sobre 82,00 (considerando o ano completo), é assim que devo proceder?
Grata pela atenção,
Fernanda

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 13:17

Prezada Fernanda

A situação que você argumenta esta correta, exceto por um detalhe, o ICMS sobre Imobilizado não deve ser lançado na conta de Impostos a recuperar, deve ser lançada na conta CIAPS - ICMS sobre Imobilizado e ser utilizado o seu para na proporção de 1/48 por mês na apuração do dito imposto.

At.
Marcos Vinicius

FERNANDA PATUREAU DE AZEVEDO

Fernanda Patureau de Azevedo

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 13:52

Olá Marcos, obrigada pela atenção.
Em relação à conta onde deve ser lançado o ICMS sobre ativo, esta conta que voce menciona "CIAPS-ICMS sobre Imobilizado" (é apenas um critério de nomeclatura, utilizando-se o AC e ARLP?), pergunto isto, pois em outras consultas que fiz, a conta sugerida sempre foi a que mencionei, "Impostos a recuperar" no AC e ARLP...
Fernanda

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 16:05

Fernanda,

É realmente questão de nomeclatura, contudo, a conta que você se refere fica algo muito abrangente, podendo conter outros tipos de impostos. Entendo que seja mais interessante criar um conta exclusiva para este fim, mais isto é apenas uma sugestão e não norma contábil.

At.
Marcos Vinicius

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