Bom dia Daniel.
Na hipótese de depósito judicial em garantia, o valor do tributo/contribuição discutido judicialmente pode ser contabilizado como abaixo indicado:
O Reconhecimento da despesa deve ser feito mensalmente em obediência ao Regime de competência para tanto, faça o seguinte lançamento;
D - Despesas de Alugueis ( CR )
C - Alugueis em Juízo (PC ou ELP)
Pelos Depósitos Judiciais feitos mensalmente
D -Depósitos Judiciais (AC ou RLP)
C - Caixa/Bancos (AC)
Esclareça-se, de pronto, que, enquanto a questão estiver sendo discutida em juízo, havendo ou não depósito judicial em garantia, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, o respectivo valor não poderá ser computado como despesa, sendo controlado no Lalur.
No período-base em que o processo for julgado desfavoravelmente, a pessoa jurídica deve transferir o saldo do depósito judicial, (contabilizado no Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) para a conta de obrigações Alugueis em Juízo no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, se for o caso.
Caso a ação seja julgada procedente, o valor do tributo ou da contribuição que estava sendo discutido judicialmente (contabilizado em conta de resultado, adicionado na Parte "A" do Lalur e controlado na Parte "B") deverá, no período-base em que o processo foi julgado favoravelmente, ser baixado na Parte "B". Neste caso não haverá nenhum ajuste a ser feito na Parte "A".
Contabilmente, a pessoa jurídica deve transferir o saldo do depósito judicial, (contabilizado no Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo), para a conta de Alugueis em Juízo no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo
Havendo dúvida poste novamente no fórum.
AC = Ativo circulante
RLP = Realizável a Longo Prazo
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo
CR = Conta de Resultado