Luiz Ricardo ,
GTIN corresponde ao código de barras indicado no produto. A indústria, inicialmente, efetua o cadastro do produto junto ao GS1. No momento da venda para a empresa comercial, estará obrigada a indicar, a partir de 1º de Julho, o código de barras cadastrado.
Tal informação será indicada no campo cEAN e cEANTrib da NF-e, conforme preceitua o §6º do art. 5º da Portaria 163/2007.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2010) (Acrescentado o § 6º pela Port. 26/2011)
Alguns produtos (grãos in natura e animais vivos, por exemplo) não são passíveis de indicação de código de barras. Logo, não haverá necessidade de informar tal código.
A informação é obrigatória para os casos em que a indústria possua cadastro de seus produtos junto à GS1. Essa regra é extensiva às empresas comerciais que receberem mercadorias cujo documento fiscal possui o campo do GTIN devidamente preenchido.