Queila,
Para fins fiscais, o citério para imobilização é o descrito no Artigo 301 do Decreto 3.000/99 (RIR/99), transcrito a seguir:
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Quanto a expressão "Diversos" não entendi o que quer dizer.
As aquisições de imobilizado devem ser controladas em registros próprios, para que possam ser calculadas as respectivas quotas de depreciação, bem como número de identificação e localização do bem. Existem Fichas de Contre de Patrimômio, no seu sistema contábil, certamente deve ter esta opção.