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Venda do Ativo Imobilizado

GUSTAVO CASTELO

Gustavo Castelo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 21:06

Boa Noite Senhores.
Me deparo com a seguinte situação:
Uma empresa do ramo da construção civil vai vender, para outra construtora, um maquinario utilizado na fabricação de premoldados de concreto utilizados em suas obras. A construtora vendedora nao possue autorização para emitir nota fiscal de venda do imobilizado. Minha indagação é a seguinte: em qual documento legal essa movimentação, no caso a venda, pode ser evidenciada. Um contrato de venda ou um recibo comum?

desde ja agradeço.

Gustavo Castelo
Sao Luis - MA

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 12:06

Gustavo,


Se a SEFAZ de seu estado não autoriza a emissão de NFA para venda de imobilizado, neste caso, pode ser contrato de compra e venda e ou recibo de venda com identificação completa do bem alienado, bem como os dados completos do comprador e vendedor.


Obs.: Venda de imobilizado não tem incidência de PIS / COFINS.


Regime Cumulativo:

Inciso IV do parágrafo 2 do Artigo 3 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DOU de 28/11/98:


CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:


IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.




Regime Não Cumulativo:

PIS

Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.


§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:



VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)



COFINS:

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;



Sobre o ganho de capital, tera incidência de IRPJ e CSLL.

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