Olá Lidiane!
Em se tratando de ECD Sped Contábil, a Instrução Normativa RFB nº 787/07 destaca que estão obrigadas a adotar a ECD:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Em relação ao Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT, de acordo com o artigo 5o a Instrução Normativa RFB 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa 1.139/11, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Assim entendo que as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão dispensadas das obrigações supracitadas. Sendo no caso do ECD Sped Contabil facultativa a entrega por parte das empresas Lucro Presumido.
Abraço...
SUCESSO E
FELIZ 2012.