Prezado Marcelo
Segue minhas considerações sobre os seus questionamentos.
Com relação ao IRRF, a empresa é isenta, veja o Art. 34 da IN SRF 25.
Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de Março de 2001
Entidades Imunes
Art. 34. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
§ 4º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas. (Revogado pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007)
§ 5º As informações previstas no § 4º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato próprio. (Revogado pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Quanto a Contabilização, segue os lançamentos a serem efetuados.
(01)Aplicação: R$ 290.000,00
D- Aplicação Financeira
C- Bancos conta movimento
H: Valor da aplicação efetuada R$290.000,00
(02)Resgate Bruto: R$ -258.221,46
D- Bancos conta movimento
C- Aplicação Financeira
H: Valor do resgate efetuado no período R258.221,46
Regate Nominal: R$ -244.800,00
Não contabiliza. Trata-se de informativo do extrato
(03)IRRF: R$ 3.355,30
D – Pendência Devedora
C – Aplicação Financeira
H: Valor referente retenção indevida de IR sobre rendimento de aplicação financeira.
Obs: Como trata de empresa sem fins lucrativos, isenta de IR, sugiro contabilizar o IR cobrado indevidamente em pendência devedora e buscar junto a Instituição Financeira a recuperação do imposto e quando o banco efetuar o estorno, contabilizar da seguinte forma:
D – Bancos conta movimento
C - Pendência Devedora
H: Valor da regularização do IR cobrado indevidamente sobre a aplicação financeira R$3.355,30
Rendimento Resgatado: R$ 1.406,88
Rendimento Não Resgatado: R$ 23.679,65
D- Aplicação Financeira
C- Receita de aplicação financeira R$25.086,53
Composição do Saldo
Saldo Anterior 2.190.906,52
Aplicação 290.000,00
Resgate -258.221,46
Rendimento 25.086,53
IR Retido -3.355,30
Saldo Atual 2.244.416,29
Espero ter dirimido suas duvidas sobre o assunto.
Boa Sorte.
Augusto