Marcia Maria dos Santos, bom dia.
Relativamente a pessoa jurídica que cometer um erro efetivo em sua escrituração contábil(como ocorreu com você), por deixar de computar determinadas receitas ou despesas para efeito fiscal, ou então, por aplicar um coeficiente indevido ou até por interpretação errônea da legislação, e só constatá-lo após o encerramento do balanço, deverá fazer o acerto contábil como "Ajuste de Exercícios Anteriores"
Esses ajustes devem ser feitos diretamente à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (vale lembrar que a partir da adoção da lei 11.638/2007 a conta de lucros acumulados deixou de figurar no balanço patrimonial)líquido dos efeitos tributários que incidem sobre o lucro (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social) ou do faturamento (PIS-Pasep e Cofins).
Se o ajuste implicar acréscimos legais, multa e juros de mora, todos esses encargos devem ser segregados e analisados em relação ao período a que pertencem e, como ajustes de exercícios anteriores, só podem ser lançados valores que já deveriam ter constado em balanço(s) anterior(es).
Quando se tratar de Sociedade Anônima, a Lei nº 6.404/1976 determina, em seu art. 176, § 5º, "h", que devem ser mencionados nas notas explicativas os ajustes de exercícios anteriores, devido ao fato de referirem-se a erros cometidos pela empresa e que precisam ser comentados e justificados ou, então, pelo fato de decorrerem de mudanças deliberadas pela sociedade, que também necessitam de uma explanação.
Boa sorte.
(Lei nº 6.404/1976, art. 186, § 1º)