Olá Jaline.
Pelo ICMS ST
ICMS - Contabilização - Como efetuar o lançamento contábil do ICMS Substituição Tributária?
- Empresa adquirente de mercadorias com ICMS pago antecipadamente (substituição tributária)
1. Pelo que depreendemos, a empresa está adquirindo mercadorias para a revenda, as quais estão sujeitas à substituição tributária do ICMS.
2. Salientamos que o ICMS Substituição Tributária pago ao fornecedor pela empresa cliente consiste num pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as vendas.
3. Assim, considerando-se o mecanismo da ST e o disposto na Resolução do CFC nº 750/1993, da qual se extrai que a essência das transações deve prevalecer à essência em relação à forma, inferimos que o ICMS Substituição Tributária pago na aquisição deverá ser contabilizado no Ativo Circulante, na conta de Despesas Antecipadas, numa conta apropriada de ICMS Substituição Tributária. E, por ocasião da venda dos referidos bens, contabiliza-se o valor pago antecipadamente na conta de ICMS s/ Vendas.
4. Assim, o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a COFINS serão calculados sobre o valor da receita bruta, ou seja, sobre o total das notas fiscais de vendas, não podendo a empresa substituída excluir da base de cálculo desses impostos o ICMS pago antecipadamente ao fornecedor.
Nota: Veja abaixo exemplo hipotético.
· Contabilização
1. Pela compra:
D - Estoques (AC): 1.000,00
D - ICMS Substituição Tributária (AC): 50,00
C - Caixa/Bancos ou Fornecedores: 1.050,00
2. Pela venda dos produtos:
2.1. Apropriação da Receita
D - Caixa/Bancos (AC)
C - Venda de Mercadorias (CR)
2.2. Apropriação do CMV
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR): 1.000,00
C - Estoques (AC): 1.000,00
2.3. Apropriação do ICMS sobre vendas
D - ICMS sobre vendas (CR): 50,00
C - ICMS Substituição Tributária (AC): 50,00
· Empresa Vendedora - Substituta Tributária Do ICMS
A empresa vendedora que está sujeita a cobrar e a recolher o ICMS Substituição Tributária ao Estado deverá observar o seguinte:
I - A Lei nº 8.981/1995 determina que:
“Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.”
II - Assim, o ICMS cobrado da empresa varejista pela empresa substituta tributária não será considerado como receita, devendo ser contabilizado no Passivo como obrigação, numa conta apropriada que poderá ser denominada ICMS Substituição Tributária a Pagar.
III - Para efeitos de exemplificação, considerando que:
1. Valor da mercadoria = 1.000,00
2. ICMS Substituição Tributária cobrada do cliente = 50,00
3. Valor total cobrado do cliente = 1.050,00
No caso prático de sua consulta, a operação deverá ser contabilizada da seguinte forma:
· Contabilização
D - Caixa/Bancos ou Clientes (AC): 1.050,00
C - Venda de Produtos (CR): 1.000,00
C - ICMS Substituição Tributária a Pagar: 50,00
Fonte: Cenofisco
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.brAtenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)