Fábio
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros amigos, pergunto isso pois a RFB não soube atender minha dúvida:
Ocorre o seguinte: Com a publicação da MP 449/2008 tive uma empresa que parcelou suas divídas de pequeno valor (art. 1° da referida MP). A partir de 2009, com a publicação da Lei 11.941/2009, foram implementadas as etapas para consolidação dos débitos previstos e parcelados conforme artigo acima. A partir dai não fiz a consolidação em nenhuma das etapas, ou seja, ainda hoje estamos recolhendo DARFs 0941 (antecipações previstas pela MP 449/2008 até sua consolidação pela Lei 11.941/2009), isto principalmente pela inobservância da legislação. Em janeiro de 2012 ao tentar gerar o DARF o sistema exibiu mensagem de que não havia parcela a pagar, ou seja, o parcelamento havia sido revogado.
Posto isso, lhes pergunto: Fomos até a RFB de nossa jurisdição e nos orientaram sobre a necessidade de observar se este débito já havia sido inscrito em dívida ativa, afinal de contas com a perda do parcelamento o débito não havia sido pago, ficando os valores recolhidos sem atender aos efeitos legais da Lei 11.941/2009. Tiramos a Conta Fiscal da empresa via Certificado Digital e não constam inscrições em dívida ativa. Outra orientação que nos foi dada é em relação a possibilidade de pedir o ressarcimento deste valor recolhido sem efeito.
Como proceder, afinal de contas, para levantar o débito efetivo a que se refere esta dívida?
Como solicitar a restituição dos valores pagos?
Caso venhamos a concluir que não existem débitos inscritos em dívida ativa, existe a posibilidade de fazer um reparcelamento transferindo o saldo pago para o abatimento da dívida não inclusa na lei 11.941/2009?
Desde já, muito grato a todos.