Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidaderespostas 6
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Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeSupervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Acredito que deva classificar nas deduções da receita bruta ao invés de despesas.
Leandro Jose da Fonseca
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde Jose, tudo bem?
Tendo em vista que o mesmo imposto se intitula "INSS s/ Receita Bruta", devemos considerar como deduções da receita bruta, como nosso amigo Guto elencou.
Att.
Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeÉ algo que devamos nos aprofundar sobre o assunto, pois na pratica entre " " foi desonerada o encargo trabalhista da folha em substituição deste imposto.
Leandro Jose da Fonseca
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde Jose, sim, este imposto trata-se de substituição de contribuição previdenciária patronal de 20%, calculado sobre o total da remuneração paga. para contribuição sobre o faturamento, como trata a medida provisória 540 de 02/08/2011.
2,5% para empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e TIC
1,5% para empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
Agora, por ser algo recente, devemos nos atentar as questões contábeis, pois não tem nada explícito sobre a forma correta, mas, pelo fato de ser uma contribuição que incide sobre o faturamento, penso eu, em classificar como redutora de receita, faturamento.
Att.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Boa noite amigos!
Como já dito acima esta contribuição é sobre o faturamento bruto, com as excessoes elencadas na MP.
Eu interpretaria da seguinte maneira:
- Se este imposto for retido, eu colocaria na redutora de Receita,
- Caso for apurado no fim do mes pela soma das receitas, eu colocaria como Imposto a Pagar.
Mark Carvalho
Iniciante DIVISÃO 1 , ControllerBom dia,
Tenho discutido este assunto com vários profissionais, nos últimos meses e gostaria de colocar meu entendimento, diferente um pouco dos demais comentários, mas que gostaria da apreciação e comentários.
Entendo que este encargo deve ser contabilizado nas contas de custos e despesas, tal como vinha sendo realizado anteriormente, pois:
a) A lei cita que este é um encargo referente contribuição previdênciária, na essencia (IFRS), é um encargo que tem como finalidade financiar a futura aposentaria de todos, ou seja, esta ligada a salários;
b) É um "incentivo" com data para terminar (2014), assim, para empresas cuja uniformidade e comparabilidade de informações é um item importante, a mudança de linha pode distorcer uma série de informações de custos e despesas; (Sim, é possível explicar por notas)
c) Uma analise do impacto nas empresas, não podemos esquecer de "incentivos" que usam, por exemplo, encargos incidentes sobre a folha, que uma mudança de linha, pode reduzir o incentivo e gerar uma perda; Exemplo: Lei do Bem, cujos encargos ligados a inovação, são também base do incentivo;
d) Em empresas avaliadas pela margem % "percentual" EBITDA, uma classificação na linha de deduções de receita liquida, elevará a margem ebitda, apesar de não mudar o valor;
e) O projeto desoneração tem como objetivo reduzir custos das empresas, teoricamente oneradas pelos pesados encargos trabalhistas e não reduzir receitas (neste item é somente uma interpretação, porém importante quando levamos em conta que o IFRS considera essência sobre a forma);
Bom, estes são os fatores mais importantes, com destaque para a Lei do Bem, citada acima, que provoca perdas em benefícios já existentes.
Obrigado,
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