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Depreciação e Empresa Prestadora de Serviço

Leonardo Sampaio Leite

Leonardo Sampaio Leite

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 14:37

Boa tarde!

Uma empresa que realiza serviços de eventos (organização de festas ou formaturas) e compra alguns objetos (talhares, copos, estampas decorativas, sofás, cadeiras, mesas, etc...) no intuito de cumprir com a demanda contratada. Estes "bens" deverão ser depreciados? Observe que os "bens" são necessários à execução do evento, pois, do contrário, não haveria a devida prestação do serviço. Pelo fato destes “bens” serem adquiridos em decorrência da vinculação com o serviço em si (custo), haveria um procedimento diferenciado com relação aos demais? Fico no aguardo...

"Para todo o ESFORÇO, há a devida RECOMPENSA"
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 18:31

De acordo com o art. 301 do RIR/1999, não precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior depreciação, podendo ser lançado diretamente para despesa, o custo de aquisição de:

a) bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja o seu custo de aquisição;

b) bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a um ano, exceto:

b.1) bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como materiais de construção, por exemplo (Parecer Normativo CST nº 100/1978);

b.2) bens utilizados na exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de um conjunto desses bens, tais como (Parecer Normativo CST nº 20/1980):

b.2.1) engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;

b.2.2) cadeiras utilizadas por empresas de diversões públicas em cinemas e teatros;

b.2.3) botijões de gás usados por distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo;

c) fôrmas para calçados, facas e matrizes (moldes) para confecção de partes de calçados, utilizadas pelas indústrias calçadistas (Instrução Normativa SRF nº 104/1987);

d) louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).

Acredito ne na maioria desses objetos deverão ser lançados como custo, devido ao custo unitario.

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