Boa tarde Helena,
Nas empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional não existe a figura de "operações de consignação", ou seja no caso acima especificado a empresa terá de comprar o veículo usado (moto) no valor de R$ 5.000,00 e ao vendê-lo por R$ 5.500,00 pagar o Simples sobre o total da nota de venda e não apenas sobre o lucro auferido na transação.
É inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Repito, a base de cálculo para o Simples Nacional é a Receita Bruta, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro obtida na transação.
A equiparação às operações de consignação se aplica somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.
As receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo I aplicadas sobre o total da receita bruta, onde a menos que haja substituição tributária, o ICMS já está incluso entre os tributos que o compõem. (Lei Complementar 123/06 e Resoluções CGSN 04/07 e 05/07)
Por oportuno cabe lembrar que a empresa também não pode oferecer a tributação apenas a "comissão" de R$ 500,00 auferida pela venda da moto, pois, esta operação caracteriza "intermediação de negócios" e trata-se de atividade vedada à opção pelo Simples Nacional.
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