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Maria Claudia Schwaigert

Maria Claudia Schwaigert

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 08:59

Bom Dia,

Segue abaixo material sobre o seu questionamento:

Sendo considerado o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento (arts. 59 e 66 do RICMS/SP).

Vale dizer que o estabelecimento que adquirir mercadorias ou insumos para elaboração de produtos que serão destinados a distribuição gratuita, não amparada pela isenção, poderá apropriar-se do crédito do imposto.


Condições de Isenção:

A legislação estadual confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, à título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade. Ressalte-se que para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita a que:

a) relativamente a medicamentos:

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

3. contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

4. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

5. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

b) os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão "Distribuição Gratuita", e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Maria Claudia Schwaigert

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