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Faculdade para Sócio

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 18:25

Saudações,

A minha empresa paga um valor mensal de R$ 500,00 no titulo de Faculdade de um dos sócios da empresa.

Qual o melhor tratamento para esta questão?

1 - Devo considerar como um adiantamento de lucros?

2 - Devo considerar como despesas não dedutíveis?

3 - Devo considerar como uma despesas de instrução do sócio?

Att,

Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 09:04

Bom dia Vanivaldo.

Deve considerar como um adiantamento de lucros, lembrado que, se não houver escrituração contábil regular, haverá incidência de contribuição para previdência sobre o dito valor. Também é bom se certificar se a empresa tem condições financeiras para fazer tal pagamento, em detrimento de outras obrigações da empresa. Outra forma segura, seria conceder o valor como adiantamento de prolabore.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 17:34

isso aconteceu comigo, a empresa pagava o aluguel de um dos sócios quando tive fiscalização a empresa deve de arcar com um auto de infração no qual dizia que estava havendo uma distribuição de lucro disfaçada.

JUAL

Jual

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 08:40

cuidado com este tipo de lançamento o que o colega expôs é pura verdade, a fiscalização entende como distribuição de lucro e glosa todos os lançamentos e aplica autos de infração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 11:35

Bom dia,

Dentre as alternativas aventadas pelo Vanivaldo é aconselhável que a opção recaia sobre a segunda, isto porque:

- A rigor não existe a condição "adiantamento de lucros" posto que os lucros só podem ser distribuídos depois de comprovada a existência destes. Você não pode "adiantar a distribuição" de alguma coisa que não sabe se vai ter o bastante para distribuir.

- Considerar como "despesas com Instrução do Sócio" é o mesmo que considerar como despesas indedutíveis posto que não há permissão legal para ferir o Princípio de Entidade sem sujeitar-se aos impostos incidentes e as penalidades cabíveis.

Vale dizer que você pode (sim) considerar os pagamentos em questão como "Despesas com Instrução do Sócio" mas terá que oferecê-los à tributação, adicionando-os (no LALUR) ao Lucro Contábil para apuração do Lucro Real, sob pena de ser considerada "distribuição disfarçada de lucros" que na realidade é.

Tendo-se em conta que adicioná-los para apuração do Lucro Real significa onerar a empresa com aumento da carga tributária, resta a alternativa de considerá-los como "adiantamento de Pró-labore" - como apropriadamente sugeriu o Luiz José - haja vista que é a maneira mais inteligente contabilizá-los com vistas a evitar o risco fiscal sem ferir os princípios contábeis geralmente aceitos.

...

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 10:53

Olá,
então eu posso até lançar, mas como adiantamento de pró-labore?
explico... no caso que estou tenho, o sócio pagou a faculdade pela conta bancária da empresa. É a primeira vez que isso ocorre... e não sei como lançar..
pode ser dessa forma por adiantamento entao??
aguardo ajuda,
Att. Lydia

Lydia Cristina
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:14

Boa tarde Lydia,

Esta é (sim) a alternativa legal, ainda que hajam outras como empréstimo da empresa para o sócio, desde que se celebre contrato de mútuo entre ambos.

Todavia, por se tratar de primeira e única vez, considerá-lo como adiantamento de pró-labore é (repito) a alternativa mais sensata para o caso.

...

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:21

Obrigada Saulo,
só mais uma pergunta, se isso no futuro se tornar contínuo, eu continuo lançando como adiantamento de pró-labore ou eu faço outro tipo de lançamento?
ah! mais uma vez obrigada pela sua ajuda...

Lydia Cristina
Jaber Polanczyk Suleiman

Jaber Polanczyk Suleiman

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:41

Aqui no escritório quando começam a ocorrer pagamentos de despesas da pessoa física atravéz da conta da pessoa jurídica a primeira coisa que fazemos e sentar com os sócios da empresar e mostrar os riscos de se fazer tal procedimento, tanto na parte do Lucro Real, quanto na parte previdenciária, em 90% dos casos resolve e o sócio não faz mais esse tipo de pagamento.

Agora se os pagamentos se repetirem acredito que a melhor solução ainda é o pro labore.
Emprestimo para o sócio seria muito chato você fazer os contratos, emitir os recibos e etc todos os meses... mas também seria uma alternativa.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 15:19

Então Jaber,
aqui faço a mesma coisa.. mas hora resolve e hora não, varia muito do cliente e do porte da empresa!!
optarei pelo Pró-Labore..
Ah.. agradeço sua atenção nessa e em outras salas das quais vc já me ajudou aqui no Fórum.

Lydia Cristina
REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 15:31

Prezados Colegas

Gostaria de contar com a atenção de vocês para alguns questionamentos, diante do que já foi exposto aqui nesse tópico:

1 - Caso o sócio já perceba um pro-labore de R$ 2.000,00 mas a empresa ainda paga sua faculdade de R$ 500,00 o seu aluguel e condomínio de R$ 1.200,00 conta de energia de R$ 400,00 então o valor total do pro-labore deveria ser o montante desses valores (R$ 4.100,00) ?

2 - Considerando tais despesas como adiantamento de pro-labore na data dos pagamentos, o valor total mensal de R$ 4.100,00 deverá ser aquele oferecido como base de cálculo dos encargos para o INSS de 20% (parte da empresa) e de retenção dos 11% (contrib. individual)?

3 - Sendo esses os procedimentos legais e cabíveis não estaria também aumentando a carga tributária da Empresa com encargos sociais igualmente o que aconteceria tratando como Despesa Indedutível, como apresenta o colega Saulo: ("Tendo-se em conta que adicioná-los para apuração do Lucro Real significa onerar a empresa com aumento da carga tributária, resta a alternativa de considerá-los como "adiantamento de Pró-labore" - como apropriadamente sugeriu o Luiz José - haja vista que é a maneira mais inteligente contabilizá-los com vistas a evitar o risco fiscal sem ferir os princípios contábeis geralmente aceitos")?


Grato pela atenção

Reginaldo Teixeira
@Oculto

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:26

Reginaldo Teixeira da Silva

Citação do Saulo:

Todavia, por se tratar de primeira e única vez, considerá-lo como adiantamento de pró-labore é (repito) a alternativa mais sensata para o caso.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 19:34

Amigo Messias,

O fato que é costume, rotina, na verdade o sócio determina que tais despesas citadas anteriormente devem ser pagas pela empresa e ai, o que fazer exatamente diante disso ??

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 07:46

Constituição Brasileira

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES

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