A entrada de energia elétrica somente dá direito a crédito do
ICMS, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 :
- quando a entrada resultar em operação de saída de energia elétrica, isto é, quando a aquisição for realizada por geradoras ou distribuidoras;
- quando a entrada for consumida no processo de industrialização, isto é, somente as indústrias têm direito ao crédito sobre a energia consumida no processo industrial;
- quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, isto é, o estabelecimento exportador, seja ele comercial, industrial, transportador ou comunicação, deverá dividir o valor total das saídas ou prestações destinadas ao exterior pelo total das saídas ou prestações realizadas no mês. O resultado da operação será obtido um coeficiente a ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica. Desta forma obtem-se o valor do crédito do ICMS na entrada de energia proporcional as exportações.
O recebimento do serviço de comunicação somente dá direito ao crédito do ICMS, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 :
- na prestação de serviço de mesma natureza, isto é, o serviço de comunicação tomado por outra empresa que executa serviço de comunicação para utilização na prestação de serviço de comunicação;
- quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, seja ele comercial, industrial, transportador ou comunicação, deverá dividir o valor total das saídas ou prestações destinadas ao exterior pelo total das saídas ou prestações realizadas no mês. O resultado da operação será obtido um coeficiente a ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de serviço de comunicação. Desta forma obtem-se o valor do crédito do ICMS na entrada de serviço de comunicação proporcional as exportações.
A Lei Complementar do ICMS, também, prevê que a partir de 01 de janeiro de 2007 todas as atividades tributadas pelo ICMS poderão apropriar o valor do ICMS destacado no documento fiscal como crédito na entrada de energia elétrica e de serviço de comunicação, mas entendo que será muito difícil de acontecer visto que os secretários de fazenda, como já vem fazendo, postergarão a entrada em vigor deste benefício.
2 - ICMS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
I - Direito a Crédito
As faturas de energia elétrica e telecomunicações contêm o ICMS destacado, incidente sobre o montanteda tarifa cobrada pela concessionária.O ICMS destacado nessas faturas é passível de aproveitamento como crédito recuperável pela empresaindustrial.
II - Contabilização
Na contabilização, a empresa deverá registrar como custo ou despesa operacional, o valor da fatura deenergia elétrica ou da fatura do serviço de telecomunicação, diminuído do valor do ICMS que estiver destacadonas respectivas faturas. O valor do ICMS será registrado em conta gráfica, a débito de uma conta do ativocirculante que pode ser intitulada como "ICMS a Recuperar".
Admitindo-se que as faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações de determinada empresaapresentem os seguintes dados:a) Valor da fatura de energia elétrica $ 2.500,00b) Valor do ICMS na fatura de energia elétrica $ 625,00
c) Valor da fatura de serviços de telecomunicações $ 1.400,00d) Valor do ICMS na fatura de serviços de telecomunicações $ 350,00Temos os seguintes lançamentos contábeis:
A) Pelos valores constantes da fatura de energia elétrica:
D - ENERGIA ELÉTRICA (Custo/Despesa - Resultado) $ 1.875,00D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
$ 625,00C - CONTAS A PAGAR (Passivo Circulante)
$ 2.500,00B) Pelos valores constantes da fatura de serviços de telecomunicações:
D - TELECOMUNICAÇÕES (Custo/Despesa – Resultado) $ 1.050,00D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
$ 350,00C - CONTAS A PAGAR (Passivo Circulante)
$ 1.400,00
Nota:
sobre a forma de utilização do crédito de ICMS, verificar a legislação do Estado pertinente ao assunto.