Bom dia Cátia existem vários tópicos sobre este assunto e outros relacionados a cerca de sua duvida,(porque ainda temos contos lucros acumulados) vou citar alguns que podem te ajudar.
1) Com o advento da Lei 11.638/2007 art. 178, para as sociedades por ações no encerramento do exercício social o saldo final da conta Lucros Acumulados não poderá mais ser credor.
2) Para as demais sociedades (como as LIMITADAS, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta Lucros Acumulados no Patrimônio Líquido poderá ter saldo no encerramento do balanço, conforme orientam os Itens 115 e 116 da Resolução CFC nº 1.157/2009, adiante reproduzidos:
"Item 115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
Item 116. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros."
CONCLUINDO,
a) Reservas de Lucros. Valores contabilizados neste grupo representam destinações já deliberadas/aprovadas pelas Assembléias dos Quotistas (ou Reunião de Quotistas). Note que aqui falamos de formalização de Ata assinada por todos os sócios, que representa um documento legal para todos os efeitos societários e fiscais.
b) Conta de Lucros Acumulados. Corresponde ao resultado do exercício e ajustes eventualmente efetuados no exercício social. Nas LIMITADAS, excluídas as de grande porte, poderão ser acumulados mais de um exercício se assim for deliberado/aprovado pelos sócios através de Ata de Reunião dos Sócios.
Portanto, a conta Lucros Acumulados não deixará de existir pois ela no mínimo abrigará o resultado do exercício antes da sua destinação pela administração da sociedade.
¬¬¬ -________________________________________________________________________
CONTA LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Júlio César Zanluca
Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).
Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.
Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."
Júlio César Zanluca é contabilista e autor da obra Manual de
Contabilidade Empresarial.