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Terceiro Setor

Wellington Cruz

Wellington Cruz

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 09:36

Em relação ao terceiro setor é vedado aos dirigentes receber remuneração, mas como muitas vezes o dirigente dedica grande parte de seu dia a entidade, é possível ele receber ajuda de custo para se manter???

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 14:55

Olá Wellington,


A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação (o estatuto deve especificar se há ou não remuneração a diretores, considerando-se duas hipóteses, para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos.

No caso positivo de remuneração, deve constar obrigatoriamente que são respeitados os valores de mercado.

Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente).

Não há fundamento legal, pois tenho utilizado esse procedimento na pratica.

Espero ter ajudado.

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 15:38

Acredito que não pode haver pagamento. Neste caso está sujeita à suspensão do gozo da imunidade ou isenção. Pois a lei se refere a "não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados".
Todavia, desde 1º.01.2003, esta vedação não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637/1998, salientando-se que esta disposição se aplica somente a remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

(Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" Lei nº 10.637/2002, arts. 34 e 68, III)

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Carlos Rafael

Carlos Rafael

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:41

Boa tarde!

Tenho uma associação com fins culturais que mantém um projeto junto ao ministerio da cultura (pronac) e em dezembro de 2011 foi aprovado a captação de recursos para a execução do projeto - o projeto trata-se de uma reforma no prédio sede da associação esse recurso não foi utilizado no ano de 2011, para o encerramento do exercício de 2011 esse valor é considerado receita de patrocinio/doação, e consequentemente superavit do exercício? e quanto aos tributos de isenção como ficaria?

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