Acredito que não pode haver pagamento. Neste caso está sujeita à suspensão do gozo da imunidade ou isenção. Pois a lei se refere a "não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados".
Todavia, desde 1º.01.2003, esta vedação não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637/1998, salientando-se que esta disposição se aplica somente a remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
(Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" Lei nº 10.637/2002, arts. 34 e 68, III)