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Despesas com Viagens pagas pelo cliente.

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 11:45

Prezados, boa tarde.

Tenho a seguinte dúvida e não localizei topicos que pudessem me ajudar.
Segue:

Um funcionario de uma empresa X (Lucro Presumido) irá viajar para apresentar um projeto à um futuro cliente. As despesas de viagens serao pagas por esse futuro cliente. O cliente depositará na conta da empresa X e a mesma repassará o valor ao funcionario. Como irei contabilizar o credito em conta corrente da empresa X sendo que o faturamento ao cliente é incerto? E se de fato houver o faturamento?

E sobre tributação deste recebimento, existe alguma regulamentação relacionada à este recebimento para fins de despesas de viagens? (empresa lucro presumido) E caso não haja faturamento para o cliente? Qual o tratamento a ser dado à este recebimento?

Já vi que devo emitir uma nota fiscal para comprovar esta entrada de recursos. Mas que nota fiscal devo emitir? O que deve conter? Realmente confere essa informação?

Agradeço desde já.

Fernanda Richartz
Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:02

pela contabilização debita teu banco e credita um passivo, pois logo tu tera que reembolsar o funcionario.
quando pagar o funcionário baixa o passivo.

ja quanto a tributação é uma questão antiga e polêmica.
Existe uma linha de entendimento que diz que a prestação de contas não gera aumento do patrimônio e não se caracteriza como receita, portanto não será necessário emitir NF, apenas o relatório de prestação de contas.

Ja outra linha entende que deve ser tributado esse reembolso, portanto emite-se NF de prestação de serviço e tributa normalmente todos os impostos.

se precisar mais detalhes posso procurar pois saiu umas decisões do CARF sobre esses reembolsos.

Att. Bruno

Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 15:29

O reembolso de despesas integra a receita bruta?
Sim. Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa.

Isso decorre do fato de em verdade, essas despesas reembolsadas, serem necessárias e imprescindíveis para realização do serviço, devendo sempre compor o custo da referida prestação de serviço.

Dessa forma, qualquer retribuição pela prestação de serviço, é encarado como parte integrante do serviço e não representativo de fato patrimonial autônomo.

Por fim, alertamos que as decisões em processos de consulta só protege os contribuintes neles envolvidos, após analisadas as peculiaridades e as condições específicas em cada caso, para quais podem ser definitivas e plenamente válidas. Para os demais contribuintes pode servir como orientação da interpretação dos órgãos de julgamento de determinada legislação tributária.

(Solução de Consulta 141/2001 da 8ª RF - São Paulo)


...........


O reembolso de despesa de viagem é excluído da receita para fins de tributação na fonte do IRRF, da Cofins, da CSLL e do PIS-Pasep?
Não. O reembolso de despesas de viagem compõe o valor da receita de prestação de serviços, mesmo quando assumido em contrato.

Dessa forma, toda parcela relativa a reembolso de despesas deverá compor a receita bruta para fins de tributação.

( RIR/1999 , art. 647 ; Decisão nº 319/2000 e 191/2004 da 8ª Região Fiscal - São Paulo).


.........


1. Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa compõe a receita bruta

O RIR/1999 , art. 279 , estabelece, em linhas gerais, que a receita bruta das vendas e dos serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na maioria das atividades comerciais, a definição de receita bruta é perfeitamente aceitável. Contudo, em se tratando da receita proveniente de serviços, ficam algumas dúvidas.

Sobre o assunto, as Decisões nºs 2/2000 e 135/2000 da 6ª Região Fiscal esclareceram que a receita bruta de serviços, para efeito de cálculo de tributos e contribuições federais, compreende o preço dos serviços prestados, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.

Entretanto, as particularidades que envolvem a receita da prestação de serviços tornam essa definição pouco elucidativa, causando algumas dúvidas no tocante à conceituação de receita tributável quando o prestador do serviço adquire, contratualmente ou não, o direito ao reembolso de despesas originalmente de sua responsabilidade (gastos inerentes à prestação do serviço).

Há algumas soluções de consulta sobre o tema. Uma delas é a Solução de Consulta nº 141/2001, da 8ª Região Fiscal, que apresenta o seguinte teor:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 141 de 06 de junho de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa."

Posteriormente, a 8ª Região Fiscal voltou a se manifestar sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 191/2004. Nessa oportunidade, embora voltada especificamente para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a manifestação foi mais incisiva e exemplificativa. Segue o teor da referida solução:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 191 de 29 de junho de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato."

Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro, a posição do Fisco tem sido a mesma, conforme Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal, a seguir:

"Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 382 de 22 de setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesa."

O referido posicionamento do Fisco faz todo sentido. A idéia foi coibir, por parte dos contribuintes pessoas jurídicas tributados principalmente com base no lucro presumido ou enquadrados no Simples Federal, que eventuais gastos inerentes à atividade desenvolvida fossem "desprezados" na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sob a alegação de tratar-se de reembolso de despesa.

Para ilustrar a questão, admitamos que determinado escritório de engenharia, tributado com base no lucro presumido, tenha firmado com o cliente contrato de prestação de serviços no total de R$ 500.000,00. Se a prestadora de serviços tiver, no período, por exemplo, despesa de passagens aéreas no valor de R$ 20.000,00 (a ser reembolsada pelo tomador do serviço) para visitar o canteiro de obra, o referido valor deverá compor o montante da receita sobre o qual será aplicado o percentual de determinação do lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSL.

Vanessa V.

Vanessa V.

Iniciante DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 23:00

Boa noite,
conforme mencionado em outro tópico, uma agencia de viagem não pode emitir uma nota fiscal ao cliente (passageiro).
E se o cliente for PJ?
Como o cliente receberá seu comprovante de viagem? Somente o email ou itinerário é suficiente para a contabilidade do PJ?
Tem como mostrar um modelo de fatura ou recibo para o cliente PJ?
Obrigada pela ajuda

Sabrina Miramontes

Sabrina Miramontes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 16:16

Boa tarde, colegas!

Lendo os tópicos sobre o assunto, entendi que o valor do reembolso deve compor a nota fiscal e, portando, deve ser tributado (curiosidade: a Assescon entende essa questão de outra forma, mas isso é apenas um entendimento da lei). Porém, tenho um cliente do lucro presumido que se recusa a incluir no valor da nota o valor do reembolso. Ele traz para contabilização os comprovantes de despesas e em seu extrato consta o depósito do reembolso. Como posso lançar, nesta situação?
Me foi sugerido, por uma colega, o seguinte:

Na data das despesas:
D - Despesas
C - Caixa

Na data do reembolso:
D - Banco
C - Despesas

Está correto? a justificativa deste lançamento seria registrar a despesa e "sumir" com ela no resultado do exercício...

Agradeço e aguardo retorno.

Sabrina R. M.

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