
Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeEm Qual Ocasião Não Posso Distribuir Lucros para os Sócios?
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Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeEm Qual Ocasião Não Posso Distribuir Lucros para os Sócios?
Carlos Magno Soares de Campos
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Os lucros ou dividendos, podem ser divididos de acordo com o que consta no contrato social da entidade e dentro dos parâmetros que a legislação permite. Entretanto, algumas empresas adotam um instrumento chamado de antecipações de lucros ou dividendos, desta forma existe a possibilidade de se fazer retiradas mensais sem caracterizar como pró-labore. Mas lembre-se, deve-se respeitar os limites (%) dessas retiradas dependendo do tipo de empresa e do regime de tributação.
Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeCorreto, mais nesse caso se estou inadimplente com consórcios ou emprestimos, posso distribuir da mesma forma?
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezado Rodrigo,
A inadimplencia de pagamentos a certos fornecedores não impede a distribuição de lucros. Contudo, apesar de entender e concordar com o nosso colega Carlos falou (que empresas se utilizam de tal artificio), atenho o pensamento divergente de tal situação. Pois, como eu posso distriuir lucros no decorrer do exercicio sem ter a certeza que o exercicio será lucrativo, e ainda mais em quanto o exercicio viria a ser lucrativo para distribuir lucros?
At.
Marcos Vinicius
Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOK, Muito Obrigaod pessoal Pela Ajuda.
Grato.
Diegue Soares Almeida
Prata DIVISÃO 3 , Chefe ContabilidadeCaro Rodrigo Fortes,
O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de
2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta
de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos
beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as
importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975
do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou
essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica.
espero ter ajudado
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