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Compra de Imóvel a Prazo

Marina Rodrigues Marchi

Marina Rodrigues Marchi

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:22

Boa tarde,

Estou com dúvida referente aos pagamentos de um imóvel.
Seguinte, a empresa comprou o imóvel a prazo, sendo que, a ENTRADA E A PRIMEIRA PARCELA foram pagas na conta corrente da empresa. A última parcela, pagou na conta de pessoa física. (FOI PARCELADO EM 2x)

Esse valor pago em conta de pessoa física, como registro contabilmente? estou meio perdida em relação a isso.

Obrigada!

Marina Rodrigues Marchi

Marina Rodrigues Marchi

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 13:44

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva,
A empresa realiza diversas compras de imóvel no ano. E assim tem sido feito: D:Terrenos(Imobilizado) C:Banco

Os lançamentos são feitos, diretamente, pelo valor das parcelas. Classificando-os apenas, com o número da Matrícula que consta na Escritura que nos é enviado.

sadra mara godinho ferreira correa

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa

Bronze DIVISÃO 4 , Cortador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:04

como e compra para juridica, tem que fazer um contrato de mutuo da pessoa fisica e emprestar para a juridica ai vc tem que cuidar que o emprestimo dependendo do prazo que a empresa págar para a fisica tem que reter irfonte que varia de 22,5% a 15% porque é considerado aplicação financeira

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:05

A principio o lançamento correto para tal situação é:

D - Terrenos (ANC)
C - Banco (AC)
C - Fornecedor ou Financiamento de Imobilizado (PC)

Contudo, existe necessidade de observar qual a finalidade sobre tais imóveis, pois, dependendo desta destinação poderá ter uma contabilização diferente.

At.
Marcos Vinicius

sadra mara godinho ferreira correa

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa

Bronze DIVISÃO 4 , Cortador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:11

EMPRÉSTIMO DE MÚTUO ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Para efeitos tributários o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei 8.981/95, art. 65). O "rendimento nominal" pago ou creditado será tributado as alíquotas aplicáveis aos rendimentos de aplicações financeiras (art. 727 do RIR/99).
QUADRO DE INCIDÊNCIAS DO IMPOSTO DE RENDA
Legislação: Lei 9.779 de 1999 art. 5º, Lei 11.033 de 2004 e IN RFB 1.022 de 2010.

TIPOS DE MÚTUOS
Imposto de Renda na Fonte
Responsável
pelo
Recolhimento
do Imposto de Renda

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO DE RECEITA E PRAZO DE RECOLHIMENTO




Entre Pessoas Jurídicas ligadas e não ligadas
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.


Fonte Pagadora
Pessoa Jurídica (Mutuária).

Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real/Presumido:
A Receita é Tributável e o IRRF é Compensável.

Código 3426;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Entre
Pessoa Física (mutuante ou aquela que emprestou) e
Pessoa Jurídica (mutuária ou aquela que tomou emprestado)
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.


Fonte Pagadora
Pessoa Jurídica (Mutuária).


Pessoa Física:
A Receita é considerada como de Tributação Exclusiva.

Código 8053;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.


Entre Pessoas Físicas
(carnê-leão)

Tabela Progressiva do Mês do Pagamento.
Pessoa Física Beneficiária do rendimento (Mutuante).
Pessoa Física:
A Receita é Tributada e o Imposto é Compensável.
Código 0190;
O IR deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Entre
Pessoa Jurídica (mutuante ou aquela que emprestou) e
Pessoa Física (mutuária ou aquela que tomou emprestado).
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

A Própria Beneficiária do rendimento, Pessoa Jurídica Mutuante.

Lucro Real/Presumido: receita tributável e imposto compensável

Código 3426;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 12:49

Os imóveis devem ser classificados em investimento não no imobilizado!

INVESTIMENTOS
(Propriedade para Investimentos)
Os imóveis (terrenos ou edifícios) de titularidade da empresa, são
definidos como:

1) Propriedade para Investimentos (subgrupo investimentos) –
Mantida para auferir aluguel ou para valorização do capital,
sujeita-se à mensuração a valor justo ou a custo de aquisição, a
depreciação e a impairment.
O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo deve ser
reconhecido no resultado do período.

2) Propriedade Ocupada (subgrupo Imobilizado) - Mantida para uso
na área produtiva ou administrativa. Sujeita-se à mensuração
apenas a custo de aquisição, a depreciação e a impairment.
CPC 28 – Resol. CFC n° 1.178/09 e Delib. CVM n° 584/09

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