Bom dia, Leila
Apesar deste assunto de análise de legislação tributária não pertencer a esta sala de debates sobre a contabilização, excepcionalmente tentarei auxiliá-la neste caso com base nas determinações da IN SRF 459/2004:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
Saudações
OBS:
Deixo de citar a retenção de IRRF à alíquota de 1,0% (Art. 649 do RIR/99) por ser um tema controverso pelos condomínios não serem considerados Pessoas Jurídicas.