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Parágrafo 2º da lei 6404

Fernanda Figueiredo Gonçalves

Fernanda Figueiredo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:54

Boa tarde!

Como rege o parágrafo 2º do art 176 da lei 6404/76 "Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes"

A dúvida que tenho é se após agregados os saldos pequenos das contas de mesma natureza, a qual grupo respectivo esse 0,1 (um decimo) não poderá ultrapassar? Por exemplo:

1. ATIVO NAO CIRCULANTE
1.1 Imobilizado
estante
cadeira
mesa...

O valor de 0,1 (um décimo) não deverá ultrapassar o valor do ativo não circulante ou do imobilizado?

Obrigada

Fernanda

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