Fernanda Figueiredo Gonçalves
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioBoa tarde!
Como rege o parágrafo 2º do art 176 da lei 6404/76 "Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes"
A dúvida que tenho é se após agregados os saldos pequenos das contas de mesma natureza, a qual grupo respectivo esse 0,1 (um decimo) não poderá ultrapassar? Por exemplo:
1. ATIVO NAO CIRCULANTE
1.1 Imobilizado
estante
cadeira
mesa...
O valor de 0,1 (um décimo) não deverá ultrapassar o valor do ativo não circulante ou do imobilizado?
Obrigada
Fernanda