Janaina Godinho Pereira
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
Tenho dúvidas sobre o artigo 176 §2º da lei 6404/76 das S/A
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
Entendo essa parte “que as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados” ex: se em uma empresa tem-se mesas, telefones, escrivaninhas e etc, não preciso descrever todas no balanço basta juntar em uma conta sintética, a citar móveis e utensílios. Agora não entendi essa questão que não deve ultrapassar 0,1 décimo do valor do grupo de contas, no caso não poderia ultrapassar os 10% do valor do ativo não circulante ou do imobilizado. Gostaria de exemplos com valores para melhor compreensão do assunto. E se caso o valor ultrapassase os 10% ?