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lei 6404/76 artigo 176

janaina godinho pereira

Janaina Godinho Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:33


Tenho dúvidas sobre o artigo 176 §2º da lei 6404/76 das S/A

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

Entendo essa parte “que as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados” ex: se em uma empresa tem-se mesas, telefones, escrivaninhas e etc, não preciso descrever todas no balanço basta juntar em uma conta sintética, a citar móveis e utensílios. Agora não entendi essa questão que não deve ultrapassar 0,1 décimo do valor do grupo de contas, no caso não poderia ultrapassar os 10% do valor do ativo não circulante ou do imobilizado. Gostaria de exemplos com valores para melhor compreensão do assunto. E se caso o valor ultrapassase os 10% ?

Marcelo Jesonias

Marcelo Jesonias

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:58

Janaina,

A lei 6.404/76, não nos permite ter mais clareza refente ao assunto. Contudo, podemos concluir, caso o valor ultrapasse 0,1 décimo, não poderemos agrupa-las.

Att,

Marcelo Jesonias Silva dos Santos
Contador - CRC/PE

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