Caro Carlos Antônio,
A Res. CFC n. 750/93 estabele como brigatória a observância dos princípios de contabilidade no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 1, § 1), e sua inobservância constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista (art. 11).
Segundo o Portal tributário, "alguns aspectos da legislação fiscal permitem a utilização do regime de caixa, para fins tributários. Porém, de modo algum o regime de competência pode ser substituído pelo regime de caixa numa entidade empresarial, pois se estaria violando um princípio contábil."
Ainda, o Portal, infere: "se a legislação fiscal permite que determinadas operações sejam tributadas pelo regime de caixa, isto não significa que a contabilidade deva, obrigatoriamente, seguir seus ditames. Existem livros fiscais (como o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR), que permitem os ajustes necessários e controles de tal tributação, á margem da contabilidade."
Foi com esse objetivo que a Lei 6.404/76,em seu art. 177, ganhou nova redação determinando que as disposições da lei tributária, ou de legislação especial, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras será observada em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações.
Assim, Carlos Antônio, é pela obrigatoriedade da observância dos princípios contábeis e do atendimento da legislação societária (que também é utilizada p/ as demais sociedades)´que você deverá registrar as depespesas (e recitas) pelo regime de competência.
Espero ter contribuído.
Att.,
Edna D. Santos