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Limites das reservas de lucro

janaina godinho pereira

Janaina Godinho Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 21:42

Boa noite,
Acerca da lei 6.404/76 vem claro qual é o limite para a constituição da reserva legal (dessa consegui entender), porém das outras reservas (estatutária, retenção, RLAR, incentivos fiscais, contingências) não compreendi qual seria o limite, o máximo a se destinar para elas caso a sociedade opte por criá-las. Gostaria de saber o limite para cada uma delas separadamente se possível.

Grata

Edna D. dos Santos

Edna D. dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 23:45

Cara Janaina,

Reserva Estatutária: O seu limite máximo deve ser estabelecido em estatuto conforme art.194, III da Lei 6.404/76.

Reserva para Contingências: é valor estimado da perda julgada provável que gerar o sua criação, conforme dispõe o art. 195 da Lei 6.404/76.

Reserva de Incentivos Fiscais: é parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos conforme art. 195-A da Lei 6.404/76.

Reserva de retenção: é o valor previsto em orçamento de capital e previamente aprovado pela assembleia, segundo art. 196 da Lei 6.404/76.

Reserva de lucros a realizar: é o montante que ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício.

Para tal, considera-se realizada a parcela do lucro líquido excedente a soma do resultado líquido positivo da equivalência patrimonial com os valores com prazo de realização financeira após o término do exercício seguinte. (Art. 197 da lei supra citada)

Deve-se observar que as reservas estatutárias e de retenção de lucros não poderão ser constituídas em prejuízo da distribuição de dividendos obrigatórios.

E ainda, segundo art. 199 da citada lei: "o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (grifo nosso). Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos."

Att.,

Edna D. Santos

Att.,
Edna D. Santos

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