Cara Janaina,
Reserva Estatutária: O seu limite máximo deve ser estabelecido em estatuto conforme art.194, III da Lei 6.404/76.
Reserva para Contingências: é valor estimado da perda julgada provável que gerar o sua criação, conforme dispõe o art. 195 da Lei 6.404/76.
Reserva de Incentivos Fiscais: é parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos conforme art. 195-A da Lei 6.404/76.
Reserva de retenção: é o valor previsto em orçamento de capital e previamente aprovado pela assembleia, segundo art. 196 da Lei 6.404/76.
Reserva de lucros a realizar: é o montante que ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício.
Para tal, considera-se realizada a parcela do lucro líquido excedente a soma do resultado líquido positivo da equivalência patrimonial com os valores com prazo de realização financeira após o término do exercício seguinte. (Art. 197 da lei supra citada)
Deve-se observar que as reservas estatutárias e de retenção de lucros não poderão ser constituídas em prejuízo da distribuição de dividendos obrigatórios.
E ainda, segundo art. 199 da citada lei: "o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (grifo nosso). Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos."
Att.,
Edna D. Santos