Bom dia Dilson,
O ganho de capital apurado na alienação do bem irá compor o resultado da Pessoa Jurídica. No entanto você poderá absorver parte deste ganho com prejuízos acumulados desde que tenha em conta que a Lei limita e "separa" a compensação de acordo com a origem deste prejuízo.
Segundo o Artigo 31º da Lei 9249/95 e Artigo 36º da IN SRF 011/96, os prejuízos não-operacionais apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1º/01/1996 somente poderão ser compensados nos períodos subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do referido lucro. Nesta instrução se lê que os resultados não operacionais de todas as alienações de bens do ativo permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm
www.receita.fazenda.gov.br
Prejuízos Não-operacionais
No período de apuração em que houver a ocorrência de alienação de bens do ativo permanente, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real e a segregação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
- se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
- se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.
Lucros Não-operacionais
No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.
Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur;
A alternativa para "diminuir" a carga tributária fica por conta do aumento do preço de venda que deverá "absorver" em parte o custo tributário da venda.
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