Ariane Duarte Figueiredo,
Boa tarde!
A contabilização proceder-se-a da mesma forma que o IRPJ devido no(s) trimestre(s) anteriores.
Note que, o DARF a ser recolhido da diferença do IRPJ, a competência será a mesma do trimestre em que a receita excedeu o limite de 120.000,00
Embora o que cito abaixo pertença a sala de Legislação Federal, segue complemento em observância a sua postagem:
Obs: Conforme IN RFB 93/1997. § 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
Sds...