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agregacao de valores no ativo imobilizado

Edilene M.F.Pereira

Edilene M.f.pereira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 11:08

bom dia, paz e bem


N cliente comprou uma empilhadeira bem ativo imobilizado. (ramo de atividade é comercio de pecas e partes, e de empilhadeiras em geral )... Essa empilhadeira veio com valor baixo .... N cliente reformou a mesma e a vendeu.... Resumindo: comprou por 5.500 reais, a reformou, deixou a mesma nova, e a vendeu por $ 20.000,00. (Tudo dentro do mesmo mes).... Posso agregar as pecas/valores que foi utilizado na reforma no imobilizado? e assim aumentar o valor do imobilizado para a venda?

att

Edilene

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 08:48

Edilene, se aumentar a vida útil do bem deverá lançar sim esses valores.
De uma lida no art. 346 RIR:
Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

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