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despesas dedutiveis

Waldecir Mendes de Campos

Waldecir Mendes de Campos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 18:50

estou com duvidas quanto a ativação de valores unitários > 326,61 com relação a bens adquiridos ou melhorias realizadas, também quanto a manutenção, reparo e conservação, seguros impostos taxas e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto quando relacionados intrinsicamente com a produção e comercialização.

pro exemplo:

se eu tenho que fazer um reparo na oficina , em virtude do desgaste natural e também uma pintura eu devo ativar como construções em andamento?

se eu trocar o piso também vou lançar em construções?

quando ocorrer um reserviço em virtude de erro interno na oficina , esta despesa será dedutivel?

se a empresa optar para incremento de suas vendas (concessionaria de veiculos) em dar o primeiro plaqueamento para o cliente, esta despesa gerada será dedutível?

o que eu poderia considerar como manutenção , reparo e conservação que não esteja intrinsicamente relacionado com a comercialização dos produtos e serviços de uma empresa concessionaria de veiculos?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 08:35

Deverá ativar se aumentar a vida útil do bem. RIR:
Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

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