Olá Gabriel
Quanto a isso depende do caso da sua Associação.
Para a ECD (Escrituração Contabil Digital) estão obrigadas a apresenta-la as empresas registradas em Junta Comercial e optantes pelo Lucro Real, as demais empresas estão facultadas. Mas a tendência é que em muito breve o leque de obrigatoriedade mude. SUgiro continuar acompanhando e se mantendo atualizado.
Para EFD (Escrituração Fiscal Digital) veja se sua Associação se enquadra em dos itens abaixo (IN RFB 1.252/2012)
Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 º , 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei n º 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3 º e 4 º do art. 7 º e nos incisos III a V do caput do art. 8 º da Lei n º 12.546, de 2011 .
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§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
Veja melhor seu caso se o último parágrafo é aplicável.
Att e bom trabalho