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Contabilizacao de Deposito Recursal

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:57

Olá Rosane.

Os depósitos recursais podem ser lançados no Ativo em conta propria.

Após o julgamento ai você apropria a despesa.

D - Depósito Recursal (AC)
C - Banco

D - Causas judiciais (CR)
C - Depósito recursal (AC)

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:07

Boa Tarde, Paulo e Rosane

Para contestar judicialmente a legalidade de uma exigência tributária ou mesmo a constitucionalidade do dispositivo legal que exija o imposto ou a contribuição, o contribuinte pode ser obrigado a depositar o valor do tributo questionado, ficando a respectiva importância à disposição do juízo até a decisão final da ação.

Assim o registro contábil desse depósito judicial pode ser efetuado da seguinte forma:
D - Depósitos Judiciais (Ativo Circulante) ou
D - Depósitos Judiciais (Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

Como o montante depositado deve ser atualizado monetariamente e apropriado mensalmente pelo regime de competência, o registro contábil dessa atualização monetária pode ser efetuado:
D - Depósitos Judiciais (Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante-Realizável a Longo Prazo)
C - Variação Monetária Ativa (Conta de Resultado)

Fund. Legal: RIR - artigos 344 e 375; Lei Nº 8.541, de 1992, artigo 7º; Decreto-lei Nº 1.737, de 1979, artigo 7º.

Fonte Econet.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:25

Muito bem colocado Daniel.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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