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lucro distribuido

ROMILDO MESSIAS

Romildo Messias

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:37

boa tarde!

já olhei os topico que tem sobre lucro distribuido e nada encontrei sobre meu assunto.

minha empresa tem lucro.

fiz a distribuição de uma parte.

quero saber posso deixar em lucro acumulados o saldo ou tenho que transferir para alguma contas e como faço este lançamento.

Jaison Philippi Machado

Jaison Philippi Machado

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 00:42

Boa noite Romildo.
Somente nas empresas de Capital aberto S/A não pode deixar saldo na conta de Lucros ou Prejuízos acumulados, pois precisa ser feito a destinação, para reservas, aumento de capital, distribuição ou outras.
Nas outras empresas ainda pode haver saldo na conta supra-citada.

___________________________________________________________________________
Jaison Philippi Machado
Graduado em Ciências Contábeis, Pós Graduando em Perícias Contábeis Judiciais e Extrajudiciais, Técnico em Contabilidade
[email protected]
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 07:43

Jaison Philippi Machado.

Boa noite Romildo.
Somente nas empresas de Capital aberto S/A não pode deixar saldo na conta de Lucros ou Prejuízos acumulados, pois precisa ser feito a destinação, para reservas, aumento de capital, distribuição ou outras.
Nas outras empresas ainda pode haver saldo na conta supra-citada.

Poderias informar ao nosso amigo Romildo Messias a abase legal[Leis, decretos e afins] de sua postagem onde relata que demais empresas ainda podem deixar a conta de lucros acumulados com saldo?

Agradecemos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Jaison Philippi Machado

Jaison Philippi Machado

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 08:03

Claudio Rufino, segue abaixo para esclarecimentos.
Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:

"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."
Júlio César Zanluca é contabilista e autor da obra Manual de Contabilidade Empresarial.http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/lucrosacumulados.htm

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Jaison Philippi Machado
Graduado em Ciências Contábeis, Pós Graduando em Perícias Contábeis Judiciais e Extrajudiciais, Técnico em Contabilidade
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 08:19

Bom dia Romildo.

Mas caso você queira dar uma destinação aos lucros seguem algumas reservas:


Quanto as reservas nos temos:

Reserva Legal

A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.

Reservas Estatutárias

As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.

Reservas para Contigências

De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

Reserva de Lucros a Realizar

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Reserva de Lucros para expansão

Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.

Lucros ou Prejuizos Acumulados

O plano de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados" (credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada especificamente.

O saldo devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Isto não significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir. Porém, essa conta possui natureza transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

Base: artigo 195-A da Lei 6.404, incluído pela Lei 11.638/2007.

Quanto ao saldo positivo na conta de lucros/prejuizos acumulados, gosto de transferi-lo quando credor para a conta de retenção de lucros.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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