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4.1 - Devolução de Mercadoria Por Não Contribuinte
Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/SP.
Na hipótese de devolução da mercadoria em virtude de troca ou garantia, o valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, quais sejam:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da saída da mercadoria no caso de devolução por troca;
c) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
Nota: Para efeito do disposto, considera-se troca a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída; e garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
O estabelecimento recebedor (fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promoveu a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade e registrá-la no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Observe-se ainda que esta Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4.1.1 - Possibilidade de Aproveitamento do Crédito
Para melhor elucidar os Assinantes, segue abaixo entendimento do Fisco Paulista no tocante à impossibilidade de aproveitamento do crédito nas devoluções por não contribuintes que tenham o intuito de desfazimento do negócio e não a garantia ou troca acima mencionadas.
Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.
1) A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:
“1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma Nota Fiscal de entrada?”
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:
“Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do § 1º desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.”
Fernando de Souza Carvalho
Consultor Tributário
De acordo.
Ou seja, emitir uma nota de entrada