x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 835

Visitante não registrado

há 21 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2003 | 19:15

ola, pergunta e ? TENHO UMA EMPRESA A QUAL TIVE UMA MULTA DE ICMS PARCELEI EM 120 MESES ROMPI O PARCELAMENTO , POSSO FECHAR A EMPRESA ? pois meu contadoe disse que sim mais acho estranho eu pode fechar mesmo sem ter cumprido o parcelamento ,,
caso realmente possa fechar , porque ?????

Everton Rocha da Silva

Everton Rocha da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 16:55

Caro colega,
creio eu que seja impossível fechar a empresa com débitos fiscais, até por que os órgãos federais, estaduais e munipais, não dão baixa em inscrições (municipais/estaduais/federais) que não estejam 100% dos débitos quitados.

Att. Everton Rocha

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 21:42

Boa noite Visitante,

Se a empresa em questão for optante pela sistemática do Simples Nacional e permanecer inativa por mais de três anos, poderá solicitar (e será concedida) a baixa, ainda que hajam débitos junto a qualquer um dos Entes Federativos.

No entanto, os débitos decorrentes do não pagamento dos impostos e penalidades cometidas por irregularidades serão cobrados dos titulares, administradores ou sócios.

É o que dispõe os § 1º ao 4º e o caput do Artigo 78º da Lei Complementar 123/2006, cuja integra se lê:

Artigo 78º As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.

§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o artigo 9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.


Vale dizer que seu contador está certo em sua afirmação, desde que se considere o acima exposto.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade