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Retenção de INSS em serviços de Jardinagem

Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 17:05

Em um prestação de serviço de jardinagem, onde estar discriminado manutenção de jardim tem retenção de INSS? Sendo os serviços prestados continuo, mas o prestador está enquadrado no Simples, e é Empreendedor Individual - pessoa jurídica.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:53

Sim, Alan Francis. O emprendedor individual, me parece que pode possuir funcionários, mesmo que seja em numero limitado.
Agora, sobre a diferença de Cessão e Locação, eu entendo o seguinte: Cessão pra mim é o conjunto geral, mas faz referência mais pro lado do serviço prestado pelo próprio sócio da empresa, dai que não é obrigatório a retenção em nota fiscal de 11% para a previdência. Entretanto se houve a locação ( contratação de funcionário para a realização do serviço ), tem que reter os 11% na nota. Além de prestar todas as informações ao cliente contratante , sobre pagamento de salário, recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 10:54

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.
fonte : Previdência Social

Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 15:04

OK, no caso que citei acima.

Exemplo, um recibo emitido no valor de R$150,00 por uma pessoa fisica.

11% INSS para retenção sera no valor de R$16,50

No caso do recolhimento de 20 % sobre o serviço prestado por pessoa fisica sera de R$30,00


Neste caso fica dispensa a retenção e apenas tenho que fazer o recolhimento do 20%?

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 12:49

Boa Tarde Pessoal,
Minha dúvida é a seguinte:
Um empresa presou um serviço e na nota fiscal reteve o INSS no valor de R$ 5692,50 porém a previdência devida no corrente mês é de R$ 1749,30 queria saber onde eu informo a retenção, se é no campo compensação da GEFIP e se eu posso informar o valor total da retenção, já que esse valor será retido por mais 3 meses pois foi divido em 4 parcelas iguais. Obrigado!

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 17:41

Boa Tarde.

Deve informar na Gfip a retenção realizada na NF.
O contratante irá recolher a GPS em nome desta empresa que ficará com saldo para compensação no mês e nos meses posterior até que seja feito em sua totalidade, há a possibilidade de requerer este valor a maior pelo Perd/Comp, mas isso é demorado.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 13:09

Alan, Boa tarde

Não existe mais retenção sobre cessão de mão de obra de MEI, desde 2009. No entanto quem contratar o MEI devera inseri-lo na GFIP pagando 205 sobre o serviço prestado.

Resolução nº 67 CGSN – 16/09/2009.

Edir Capelin
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