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Demissão funcionário acidente de trabalho

Ygor Queiroz

Ygor Queiroz

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 15:08

Boa tarde!

Tenho um funcionário que se acidentou no trabalho, foi ao médico e pegou um atestado de 10 dias. Voltou a trabalhar, porém não rendia o trabalho, voltou ao hospital e conseguiu mais 5 dias. Voltou a trabalhar normalmente. Ele encontra-se dentro do prazo de período de experiência. Posso rescindi-lo?

Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 17:25

Ygor, boa tarde!

Recentemente foi alterada a Súmula 378 que trata desse assunto, conforme paragrafo III, onde mesmo em experiência o funcionario goza dessa estabilidade.


ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91

Espero ter ajudado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 18:15

Para adquirir a estabilidade é necessário que o trabalhador receba o auxílio doença acidentário, portanto, apenas após passar pelo perícia do INSS e este conceder o benefício, é que o empregador não poderá dispensar o funcionário sem justa causa ou mesmo por término de contrato, como bem destacou a colaboradora Cristina ao destacar a Súmula 378.

Assim, se até o término do contrato o funcionário não for afastado novamente e receber o benefício do INSS, o empregador poderá dispensá-lo (termino de contrato ou sem justa causa, ou ainda, rescisão antecipada sem justa causa). Os 1ºs 15 dias nada mais são que abonação das ausências por motivo de doença, mesmo que derivada de acidente de trabalho.

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