x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 498

Auxílio doença antes do auxílio materniade

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 09:58

Estou com algumas dúvidas no lançamento de abril de uma empregada. Ela conseguiu um auxílio doença de 11/04 a 20/05. Fiz o seguinte: lancei como salário normal de 01/04 a 10/04. Depois lancei um evento de 11/05 a 25/05 dos primeiros 15 dias de afastamento que a empresa tem que pagar... Agora estou com dúvidas nos outros 5 dias, é o INSS que paga a ela não? Mas eu terei que fazer algum lançamento ref. a esse dias na folha tbm? Ela esta grávida, teve um atestado em 10/12/2012 de 7 dias; outro em 09/01/2013 de 10 dias, e depois o médico resolveu dar a ela em 18/03 um atestado de 120 dias, mas ela não tinha completado pelo menos o 8º mês de gestação... não chegando nem aos 7 meses... aí o INSS nos orientou a entrar com um auxílio doença primeiro, depois o cancelar e entrar com o auxilio maternidade... Obrigada!

Os atestados aos quais me referi tem o mesmo o cid.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:58

Se todos os atestados emitidos dentro de um mesmo período de 60 dias dizem respeito ao mesmo problema de saúde ou guarde nexo entre sí, sim, trata-se de continuidade e a partir do 16º dia de afastamento fica por conta do INSS, tendo de ser ela encaminhada à perícia.

Na folha vc coloca como afastamento por licença não remunerada, pois ela não fará jús aos dias que são por conta do INSS. O afastamento por 120 dias antes do 28º dia que antecede ao parto de fato não poderão ser considerado licença maternidade, devendo entrar como licença doença, somente a partir do parto é que ele é suspenso (cancelado pelo INSS) e então passa a vigorar a licença maternidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade