Thiago Mauricio Baptista
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscalpreciso saber mesmo a empresa sendo optante pelo simples nacional, também irá ser enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
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Thiago Mauricio Baptista
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscalpreciso saber mesmo a empresa sendo optante pelo simples nacional, também irá ser enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBoa tarde Thiago,
Temos um tópico bem extenso nesta mesma sala sobre 'Desoneração de Folha de Pagamento'. Faça uma busca, e concentre suas dúvidas nele.
Att,
Bruno Colbachini
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 01/04/2013 (nº 61, Seção 1, pág. 47)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º -C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º -C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
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