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Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 14:43

Boa tarde. A respeito do Funrural, estive lendo uma matéria, na qual dizia que o tributo foi considerado inconstitucional. Gostaria de saber se ele ainda deve ser recolhido. Obrigada.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 16:15

O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.

A contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei 8.540/92 e na Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, continua sendo obrigatória, eis que a mesma possui natureza jurídica distinta e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR.

Permanece também a obrigação prevista no parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto 566/92, com a redação dada pelo Decreto 790/93, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ser subrrogadas na obrigação de reter e efetuar o recolhimento da contribuição ao SENAR do valor descontado do produtor rural pessoa física, sob pena de responsabilidade.

Não houve, portanto, qualquer alteração quanto ao recolhimento da contribuição para o SENAR, permanecendo a obrigação da retenção e do recolhimento por subrrogação da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, na alíquota de 0,2% para os produtores rurais pessoas físicas (empregadores), bem como para os Produtores Segurados Especiais.

O recolhimento para o SENAR continuará a ser efetuado através da Guia da Previdência Social (GPS) e arrecadada pela Receita Federal, como contribuição devida a Terceiros (SENAR), Códigos de Pagamento 2704, 2607, 2437 2011 se houver recolhimento concomitante para a Previdência Social, ou os Códigos de Pagamento 2615 e 2712, se for recolhimento apenas para o SENAR – Campo 09 – Valor de Outras Entidades.


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