Milton Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , AuxiliarBom dia,
Uma duvida quanto o artigo a baixo
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste Art., caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.093 , de 25-04-83, DOU 26-04-83)
O texto me fala que o colaborador pode ter sua jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias no período do aviso (dado pelo empregador)sem prejuízo de salario ou poderá faltar ao serviço 7 dias sem prejuízo de salario.
Este poderá é obrigatório? caso o colaborador trabalhe os 7 dias que ele pode falta como devo proceder?
Ou Não é permitido trabalhar nestes 7 dias?
Lembrando que a opção do aviso prévio foi de faltar os 7 dias
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