Boa tarde Luan
De acordo com as decisões dos tribunais, a simples convocação por jornal não é suficiente para caracterizar a falta grave do abandono de emprego. Há, inclusive, decisões que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, podendo ensejar pretensão à indenização por dano moral.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988:
a) é assegurado a todos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou moral ou à imagem;
b) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(Incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988)
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