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Estabilidade Após Perícia INSS

laerte dias da silva

Laerte Dias da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:10

Amigos do Fórum, boa tarde!

Sobre a estabilidade de emprego, por acidente de trabalho: gostaria de saber se a estabilidade é concedida somente a partir da primeira perícia sendo esta com concessão de benefício de 15 dias (no mínimo).

Ou, se independe do prazo de dias que a primeira perícia conceder.

Realmente aguardo hábil esclarecimento. Obrigado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:16

Boa tarde Laerte,

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Lembrando que deve-se consultar o Sindicato sobre a estabilidade por período superior.

Base Legal: artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
laerte dias da silva

Laerte Dias da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:33

Então amigos, o caso está confuso. Porque ocorreu que o empregado recebeu atestado de 20 dias.Sendo assim, a primeira pericia está datada para este mês. O empregado em questão, ao 20º dia já estava recuperado.

Tudo é indício de que ele não vai obter benefício algum. De modo que tão somente receberá os cinco dias. A dúvida é esta: com cinco dias ele terá estabilidade de emprego?

Obrigado.

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:38

Boa Tarde Laerte!!

Indiferente do tempo que o funcionário fique afastado depois do acidente de trabalho, ele tem estabilidade de 12 após a data da alta médica. Como no seu caso em questão, o funcionário somente poderá a voltar a trabalhar antes dos 20 dias, caso o mesmo médico que deu o atestado de 20 dias, emita uma alta médica, que o funcionário está capacitado para o retorno ao trabalho.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
laerte dias da silva

Laerte Dias da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:48

Obs Ref: O que é dúbio no referido artigo:

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do benefício. Ou, somente o afastamento superior a 15 dias?

Obrigado a todos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 00:23

LAerte, atentemos para a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
........
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
..............

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


Observando-se os seguintes trechos da Lei n° 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
...........
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado
.


Concluimos que o auxílio–doença acidentário é um benefício previdenciário (não devido pela empresa, mas pelo INSS), sendo os 1ºs 15 dias não considerados auxílio doença ou auxílio doença acidentário, justamente porque não correspondem a benefício previdenciário, podemos ver que a Lei preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do afastamento, dispondo que tais dias são considerados "remuneração" porque as ausências foram abonadas.

Mas a estabilidade não depende de ter ainda o trabalhador recebido o valor do benefício, basta que seja ele reconhecido, que a perícia do INSS o defira.


laerte dias da silva

Laerte Dias da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:43

Amigos do Fórum e amigos que ao tópico, enviaram resposta, Boa Tarde!

Está devidamente esclarecido. Gostaria de compartilhar o entendimento:

Independe o nº de dias que o INSS conceda ao empregado, do instante em que houve deferimento, existe a estabilidade.

Ou seja, do instante em que consta atestado com período de afastamento superior a 15 dias, existe a base legítima do que pode configurar a estabilidade de 12 meses no emprego.

Portanto, não importa se o atestado foi de 20 dias. Porque, do instante em que o médico-pericial constatou incapacidade laboral, a base do que pode configurar a estabilidade, então, consolida-se.


Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 23:25

Exato, Laerte.

Mesmo que a licença médica fosse de 16 dias apenas, por este 1 dia a mais (além dos 1ºs 15 dias), sendo deferido pela perícia reconhecendo a incapacidade, passa o trabalhador a contar com a estabilidade de 12 meses, mesmo que ainda não tenha recebido o valor do auxílio referente a este 1 dia, como bem menciona o fim do supra citado artigo 118: "...independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Abraços!!!

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