LAerte, atentemos para a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Observando-se os seguintes trechos da Lei n° 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Concluimos que o auxílio–doença acidentário é um benefício previdenciário (não devido pela empresa, mas pelo INSS), sendo os 1ºs 15 dias não considerados auxílio doença ou auxílio doença acidentário, justamente porque não correspondem a benefício previdenciário, podemos ver que a Lei preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do afastamento, dispondo que tais dias são considerados "remuneração" porque as ausências foram abonadas.
Mas a estabilidade não depende de ter ainda o trabalhador recebido o valor do benefício, basta que seja ele reconhecido, que a perícia do INSS o defira.