Bom dia Juliana!
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
No seu caso o valor da retenção é de R$ 21,12, inferior a 29,00, limite mínimo para recolhimento.
No link que estou lhe passei acima encontrará embasamento legal e várias informações, mas também vou lhe passar este link de materia abaixo que lhe ajudará melhor.
www.fiscosoft.com.br
Ps.: lembre-se de clicar em gostou da mensagem, obrigado.
"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16