Karina, atente para o que diz o art 458 quue vc mesma citou:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
....
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade.. "
Quer dizer, salário "in natura". Não equivale a cesta básica nem ao VR.
O salário utilidade é a refeição diretamente fornecida ao empregado, podendo tmb, nos casos onde não está inscrita a empresa no PAT, configurar o valor do VR como salário in natura.