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Banco de horas e compensação

DENISE APARECIDA BONICEGNA

Denise Aparecida Bonicegna

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 14:46

Boa Tarde!

Gostaria que você me tirassem uma dúvida, aqui temos um banco de horas, seja para crédito como débito (mais débito). Quando o funcionário que trabalha de seg á sex com as 44 horas semanais distribuídas, e tiver horas em débito e precisa compensar no sábado ou domingo, essas horas que são trabalbadas no domingo são dobradas? por exemplo, deve 10h, se trabalhar no domingo 5h paga as 10h? ou não, serão 5h?
Tem um fundamento legal para isso? nossa convencão coletiva diz o seguinte:

a) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
b) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto quando da realização antecipada de horas de trabalho e posterior compensação em folgas, quanto para concessão de folga antecipada e posterior compensação com horas de trabalho, a critério do empregador.
c) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
d) Os atrasos para início da jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas não serão computadas no Banco de Horas e o trabalhador poderá ser punido nos termos da lei.
e) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
f) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar do fato gerador.
g) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do empregado, exceto as horas trabalhadas aos domingos e feriados, que deverão ser pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
h) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 - Quanto ao saldo credor:
1.1 - Com a redução da jornada diária;
1.2 - Com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - Mediante folgas adicionais;
1.4 - Através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5 - Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - Quanto ao saldo devedor:
2.1 - Prorrogação da jornada diária;
2.2 – Trabalhos aos sábados, domingos e feriados;
2.3 – Desconto na sua remuneração.

CLÁUSULA SÉTIMA: HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até 02 (duas) horas diárias, sendo proibido o trabalho extraordinário excedente às 02 (duas) horas diárias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 23:25

Denise, entendo que sua dúvida é quanto a ser devido o adicional de hora-extra ser considerado no banco de horas para casos de compensação, seja em débito ou em crédtio.

Na verdade não, exceto se previsto na CCT do Sindicato. O banco de Horas funciona num sistema "1 para 1", e o adicional de hora-extra somente será considerado quando expirar o prazo no Banco de Horas (máximo de 12 meses) ou na rescisão do contrato, momento em que terá de ser pago ao trabalhador o adicional devido sobre as horas ainda no Banco de Horas.

Portanto, na sua consulta a resposta seria "não", querendo o empregado compensar o saldo em débito ele irá trabalhar a quantidade de horas que deve, como eu disse, "1h (de trabalho) para 1h (de saldo)".

Espero ter ajudado.

Luciene Lima Soares

Luciene Lima Soares

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 18:49

Eu tenho uma dúvida... Fecho as horas semanais em 44hs certo? O que exceder, considerando a jornada máxima de 10hs, vai pro banco. Portanto não posso considerar fechar o mês trabalhado, 220hs, e considerar o excedente como banco, já que dentro das 220hs está o DSR.
Não sei se consegui me expressar...

SILVIA ROCHA

Silvia Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 14:44

Luciene,

Não se esqueça de homologar o banco de horas junto ao sindicato para que o mesmo tenha validade jurídica e não lhe cause dores de cabeça posteriores.

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