x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 565

13º maternidade

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 11:02

Helen, o valor do 13 salario relativo ao período de licença maternidade, pago pelo empregador, deve ser deduzido da gps utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13 salario, obedecendo ao seguinte critério de cálculo;
a - divide-se o valor do 13 salario por 30 dias
b - divide-se o resultado da operação anterior pelo números de meses considerado no calculo do 13º salario;
c - multiplica-se o resultado anterior dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 11:18

Bom dia Helen,

Sim, desconta-se normalmente o INSS mesmo durante o período do afastamento por licença maternidade.

Base Legal: Art 306 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.
Parágrafo único - Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada:
I - contribuinte individual e facultativa: vinte por cento ou se optantes na forma do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, onze por cento; e
II - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;
b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;
c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição; ou d) como empregada: parte referente à empregada.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade