Obrigado aos colegas Pedro e Kennya,
É que eu queria entender esta parte da norma 7 do MTE, que diz:
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da
NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10
(dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva
Eu compreendo a importância da elaboração do PCMSO, só que existem alguns clientes com apenas 1 empregado por exemplo, que se recusam a elaborar dizendo que estão dispensados, devendo apenas realizar os exames médicos, (admissão, demissão, periodico e retorno ao trabalho) não tendo necessidade de elaborar o PCMSO anualmente.
Fico com dúvida nesta parte da norma.
Att.
Carlos