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INSS das Cooperativas de Produção

Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 23:39

Olá pessoal, estou com uma dúvida sobre o recolhimento da empresa sobre a aquisição de peças de uma Cooperativa de Produção. A cooperativa não presta serviços, apenas vende as peças já prontas, através de nota fiscal.

Sei que no caso das Cooperativas de Trabalho, a empresa deve recolher os 15%, e a cooperativa reter os 11% do cooperado, e achava que como a cooperativa é de produção, e estava apenas adquirindo uma peça pronta, não haveria necessidade, mas pesquisando no site da previdência social, encontrei uma orientação dizendo que mesmo para a de produção, precisa recolher.

Consta o seguinte:

"A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.
(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003). e industrializa os bens com recursos próprios, vendendo os bens com nota fiscal, não seria necessário recolher esses 15%."

Fiquei na dúvida porque na Instrução Normativa RFB nº 971 e na Lei 8212 consta apenas que as cooperativas de trabalho devem recolher.

A IN:

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.


A lei 8212:

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura (não tem “ou do recibo” na lei) de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


Estou achando que a empresa só deve recolher se for por eventuais serviços prestados pela cooperativa de produção, e não pela aquisição de bens da mesma.

Mesmo porque a cooperativa de trabalho não precisa recolher o patronal, equanto a de produção tem que recolher os 20% + adicional de agentes nocivos... Se for assim, por um mesmo fato gerador o INSS vai receber 20%+15%+11%, fora agentes nocivos.... enfim, se alguém puder me dar uma luz ficarei agradecido.

Abraços.

Regislândia Batista

Regislândia Batista

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 16:32

Ola Gustavo!

Não tenho experiência nesse ramo de cooperativa, mas trabalhei muito tempo em uma cooperativa rural.

Sugiro que vc procure a OCB do seu estado para que tire qualquer dúvida.
Lá tem sempre profissionais preparados para esclarecer suas dúvidas, além de cursos e palestras. Sempre que precisei eles me ajudaram


Boa Sorte

Regislândia

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