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Direito Vale Transportes

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 17:42

Pessoal.

Existe alguma regra ou Lei determinando até quantos metros a pessoa pode receber vale transporte.

A partir de quando o empregador pode fornecer vale transporte pra esse funcionário.

Thalisson Rocha
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 18:31

Boa noite Thalisson

O art. 7º do Decreto nº 95.247/87 dispõe que, para o exercício do direito ao vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte utilizados para o seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa, independentemente de distância.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 09:30

Bom dia Thalisson
Neste caso o Empregado preenche uma requisição, que não necessita de vale transporte para o deslocamento trabalho x residência e vice versa

Funcionário mora na mesma rua da empresa e optou pelo vale-transporte. É permitido pela legislação?

Informamos que o benefício do Vale-Transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com o transporte, onde o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

O Vale-Transporte pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Lembrando que se excluem das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

Estabelece o art.7º, parágrafo 3º do Decreto nº95.247/87 que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constituem falta grave, passível de punição com a rescisão de contrato por justa causa.

Desta forma, feita a solicitação pelo empregado deverá a empresa conceder, contudo deverá a empresa informá-lo de que o vale transporte utilizado de forma incorreta constitui falta grave passível de rescisão por justa causa.


Fonte:[Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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